A nulidade é uma pena que consiste na privação dos efeitos jurídicos que o ato teria produzido, se fosse conforme à lei.
Clóvis Bevilácqua a define como “a declaração legal de que a determinados atos não se prendem os efeitos jurídicos, normalmente produzidos por atos semelhantes. É uma reação da ordem jurídica para restabelecer o equilíbrio perturbado pela violação da lei.”
Para Carvalho Santos, “nulidade é o vício que retira todo ou parte de seu valor a um ato jurídico, ou o torna ineficaz apenas para certas pessoas.”
Observem esta pequena tabela comparativa, entre atos inexistentes, nulos e anuláveis:
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Bons estudos.